Submeter acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular utilizando roupa de presidiário viola a constituição. Ou seja, leva à anulação da sentença e do respectivo ato processual, diante da clara violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Assim como da isonomia, da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da vedação a direitos fundamentais.
O entendimento é da 3ª câmara Criminal do TJ/MA ao julgar apelação criminal contra sentença que condenou réu a 15 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
Princípios constitucionais violados
Segundo desembargador Josemar Lopes Santos, relator da apelação, a sessão plenária de julgamento do réu é “manifestamente nula”.
“Assim ocorre em pleno século XXI, sob as diretrizes emanadas pelo atual Estado Democrático de Direito. Ou seja, cujas balizas encontram sustentáculo concreto na Constituição Federal de 1988, intitulada como “Constituição Cidadã”. Portanto, é inadmissível efetuar o julgamento de um indivíduo com indumentária que o submeta à estigmatização evidentemente negativa.”
Para o relator, o julgamento do réu com roupas de presidiário violou ao princípio da presunção de inocência. O julgador mencionou inclusive dispositivo de resolução da ONU que trata sobre regras mínimas para tratamento de prisioneiros.
“O fato aqui descrito prejudicou sobejamente a garantia da igualdade processual entre as partes. Uma vez que a utilização da indumentária de interno do sistema prisional durante a respectiva sessão de julgamento possui o condão de influenciar negativamente os jurados responsáveis pela formação do veredicto, juízes leigos que compõe o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri popular.”
Saiba mais sobre o que Josemar Lopes Santos falou referente ao tema:
Ele mencionou ainda que até mesmo em razão do princípio constitucional da ampla defesa, é “de suma importância garantir aos acusados em geral um julgamento justo e imparcial, inclusive àqueles que, por imposição constitucional, serão julgados pelo Tribunal do Júri popular, assegurando a referidas partes, como direito fundamental, o uso de vestimentas civis que garantam o afastamento de simbologias e estigmas maléficos, aptos a influenciar negativamente os jurados responsáveis pelo necessário veredicto”.
O relator considerou o fato descrito como um “rosário de afrontas aos mais comezinhos princípios constitucionais”. Incluindo a violação ao princípio constitucional da isonomia.
“A submissão de indivíduo a julgamento com indumentária de presidiário, sem dúvidas, configura nulidade absoluta do ato processual, desde seu âmago originário, a afetar, por desnecessário simbolismo negativo, a imparcialidade do respectivo Conselho de Sentença, diante do claro atentado contra os princípios constitucionais e garantias fundamentais já aqui citados, a denotar, portanto, indiscutível inconstitucionalidade desvairada, que, por concreto dever legal, deve ser expungida, tão logo detectada.”
O julgamento ocorreu na última segunda-feira, 12. O colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.
Processo: 0001188-72.2012.8.10.0060
Veja o acórdão na íntegra.
Fonte: Migalhas